Considerando a importância, diversidade e extensão das colecções dos museus tutelados pelo IPM, e enquanto este Instituto não for dotado dos meios humanos e financeiros para assegurar a sua conservação e restauro, as direcções do IPCR e do IPM acordarão, anualmente, um plano de intervenção nestes domínios.
Artigo 24.º — Património afecto ao Instituto Português de Museus
Vigente desde: 25/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1999