- 1 -O IPCR pode exercer, acessoriamente, actividades relacionadas com o seu objecto e atribuições, nomeadamente a prestação de serviços de consultadoria ou assistência técnica solicitados ou contratados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- 2 -O IPCR possui capacidade editorial própria e de produção de materiais de apoio ao público, podendo proceder à venda ou, por qualquer outro modo, dispor do respectivo produto, assegurando os direitos autorais ao mesmo referentes.
- 3 -No âmbito das áreas que constituem o seu objectivo principal, o IPCR é reconhecido como entidade formadora para efeitos de formação profissional.
- 4 -Os serviços prestados nos termos do número anterior serão remunerados segundo critérios e tabela a aprovar por despacho do Ministro da Cultura.
- 5 -A título excepcional e por decisão da direcção do IPCR poderá ser autorizada a prestação gratuita de serviços por parte do Instituto.
- 6 -O IPCR poderá solicitar o apoio de entidades públicas ou privadas, através do mecenato cultural, por forma a desenvolver e a concretizar actividades no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 5.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 25/08/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1999