- 1 -Compete ao director:
- a)Promover a adopção das medidas necessárias à prossecução do objecto e atribuições do IPCR;
- b)Dirigir os serviços, orientar as actividades e projectos do IPCR e representar a instituição em juízo e fora dele, a nível nacional e internacional, neste último caso em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e no quadro da representatividade institucional em vigor;
- c)Emitir ou aprovar as instruções e regulamentos necessários à administração e funcionamento do IPCR, podendo, no âmbito das atribuições do organismo, cometer às diversas unidades orgânicas funções não expressamente consignadas no presente diploma;
- d)Celebrar protocolos de colaboração, apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito da investigação, conservação e restauro de bens culturais;
- e)Celebrar contratos-programa com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no domínio da conservação do património cultural, bem como do seu estudo e divulgação.
- 2 -O director será coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos, podendo nele delegar parte das suas competências.
- 3 -Os cargos de director e subdirector são, para todos os efeitos legais, equiparados aos cargos de director-geral e subdirector-geral.
Artigo 7.º — Director
Vigente desde: 25/08/1999
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Em vigor desde 25/08/1999