- 1 -O conselho científico é um órgão de consulta ao qual compete:
- a)Pronunciar-se sobre estudos, projectos e acções no âmbito da salvaguarda, conservação e restauro do património cultural, a serem desenvolvidos em articulação com o IPCR;
- b)Pronunciar-se sobre matérias da competência do IPCR que, nos termos da lei ou por despacho do director, devam ser submetidas à sua apreciação.
- 2 -O regulamento do conselho científico é aprovado por despacho do Ministro da Cultura.
- 3 -O conselho científico é composto pelo director do IPCR, que preside, pelo subdirector do IPCR e pelos directores dos institutos tutelados pelo Ministério da Cultura com competência orgânica na salvaguarda, conservação e restauro do património cultural, nomeadamente o Instituto Português do Património Arquitectónico, o Instituto Português de Museus, o Instituto Português de Arqueologia, o Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, a Biblioteca Nacional, o Centro Português de Fotografia e a Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema.
- 4 -Poderão ser convocadas para as reuniões do conselho científico outras instituições com responsabilidade na conservação e restauro do património cultural, elementos dos serviços do IPCR e personalidades de reconhecida competência em áreas específicas, sempre que o Conselho o entenda conveniente sem, no entanto, terem direito a voto.
- 5 -A participação nas sessões do conselho científico confere aos seus membros, desde que não exerçam funções no IPCR, direito a senhas de presença por cada sessão, de montante a determinar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 9.º — Conselho científico
Vigente desde: 25/08/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1999