- 1 -No que respeita a veículos de duas ou três rodas que cumpram o disposto na Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, e no presente decreto-lei, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), não pode, por motivos relacionados com a travagem, recusar a concessão de uma homologação CE ou proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de tais veículos.
- 2 -A partir entrada em vigor do presente decreto-lei, o IMTT deve recusar, por motivos relacionados com a travagem, a concessão de uma homologação CE a qualquer novo modelo de veículo de duas ou três rodas que não cumpra as disposições previstas na Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, e no presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 15/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2007