- 1 -A travagem de emergência, se o veículo dela dispuser, deve permitir a imobilização do veículo numa distância razoável, em caso de avaria da travagem de serviço, devendo a sua acção ser regulável.
- 2 -O condutor deve poder conseguir a travagem de emergência, do seu lugar de condução, conservando simultaneamente o controlo, pelo menos com uma mão, do órgão de direcção, pressupondo-se, para efeitos do disposto no presente artigo, que não possa haver simultaneamente mais de uma avaria da travagem de serviço.
Artigo 6.º — Travagem de emergência
Vigente desde: 15/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2007