- 1 -Mediante decreto regulamentar, será regulamentada a demarcação de regiões produtoras de azeite, o uso de denominações de origem, bem como fixadas exigências qualitativas e de rotulagem para os azeites abrangidos por esta disposição.
- 2 -Mediante portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, será fixado e regulamentado o uso de marcas nacionais ou regionais a utilizar no azeite.
Artigo 14.º — Regiões demarcadas e marcas de qualidade
Vigente desde: 28/09/1988
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Em vigor desde 28/09/1988