Estabelece as características dos azeites e outros óleos comestíveis e as regras a que deve atender a respectiva comercialização
Âmbito
O presente decreto-lei destina-se a fixar as características a que devem obedecer o azeite e os outros óleos comestíveis, as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como diversas regras sobre a sua comercialização.
Condições gerais
O azeite e os outros óleos comestíveis devem ser provenientes de matérias-primas aptas para o processo de obtenção, apresentar características que os tornem próprios para consumo de acordo com a respectiva denominação, apresentar-se em conveniente estado de conservação, estar isentos de substâncias ou matérias estranhas à sua normal composição, de microrganismos patogénico ou de substâncias destes derivados em níveis susceptíveis de prejudicarem a saúde do consumidor.
Outros requisitos
As características e os limites a que devem obedecer os diferentes tipos de azeite e de outros óleos comestíveis, bem como os auxiliares tecnológicos, os aditivos e suas condições de utilização, os teores máximos de contaminantes e ainda os critérios a utilizar na apreciação das anormalidades dos produtos serão determinados por portarias do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do Instituto da Qualidade Alimentar.
Azeite e outros óleos comestíveis
São considerados directamente comestíveis o azeite, de acordo com o disposto no artigo 9.º, e os outros óleos comestíveis, de acordo com o referido no artigo 10.º
Requisitos técnicos
Os estabelecimentos em que se proceda a quaisquer operações de obtenção, tratamento ou armazenagem, neste caso excepto quando pré-embalados, de azeite e outros óleos comestíveis devem obedecer aos requisitos gerais de higiene e segurança previstos no Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais, publicado pelo Decreto n.º 46924, de 28 de Março de 1966, e aos requisitos especiais a estabelecer por portarias dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 55/79, de 22 de Setembro.
Operações tecnológicas
Práticas proibidas
Definição e classificação
Azeite destinado ao consumidor final
Óleos comestíveis
Acondicionamento
Embalagens
0,25 l; 0,50 l; 0,75 l; 1 l; 2 l; 3 l; 5 l e 10 l.
Rotulagem
Óleo de ... bruto;
Óleo de ... parcialmente refinado;
Óleo de ... refinado;
Óleo de ... virgem.
Regiões demarcadas e marcas de qualidade
Colheita de amostras
Na colheita de amostras de azeite e de outros óleos comestíveis para efeito de prevenção e investigação das infracções contra a sua genuinidade, qualidade ou composição serão utilizados os critérios a publicar em portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do Instituto da Qualidade Alimentar.
Métodos de análise
Beneficiação
O azeite e os outros óleos comestíveis considerados anormais podem ser beneficiados ou aproveitados para consumo, mediante um dos processos a seguir indicados, consoante a natureza da anormalidade detectada:
Infracções
Às violações ao disposto no presente diploma é aplicável o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Revogações
São revogados os seguintes diplomas:
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Arlindo Marques Cunha - António José Fernandes de Sousa - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 15 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.