Às violações ao disposto no presente diploma é aplicável o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Artigo 18.º — Infracções
Vigente desde: 28/09/1988
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Em vigor desde 28/09/1988
Às violações ao disposto no presente diploma é aplicável o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
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