- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
- 2 -É admissível a utilização da rotulagem que satisfaça a legislação ora revogada, sem prejuízo da conformidade do produto com as características fixadas, até 31 de Dezembro de 1989.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso dos rótulos de azeite fino, a indicação da acidez máxima carece de correcção, excepto quando esta menção corresponder à acidez do próprio produto conforme o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Arlindo Marques Cunha - António José Fernandes de Sousa - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 15 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 20.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 28/09/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/09/1988