- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por azeite a gordura líquida à temperatura de 20ºC directamente obtida do fruto da oliveira (Olea europea L.).
- 2 -Quanto ao processo de obtenção, o azeite classifica-se em:
- a)Azeite virgem - azeite obtido a partir do fruto da oliveira exclusivamente através das operações tecnológicas referidas no n.º 1 do artigo 3.º;
- b)Azeite refinado - azeite obtido pela refinação do azeite virgem.
- 3 -Para efeitos de comercialização, o azeite classifica-se nos seguintes tipos comerciais:
- a)Azeite virgem extra - azeite virgem com gosto perfeitamente irrepreensível cuja acidez, expressa em ácido oleico, não seja superior a 1%;
- b)Azeite virgem - azeite virgem com gosto irrepreensível cuja acidez, expressa em ácido oleico, não seja superior a 2%. A designação de azeite virgem «fino» pode ser empregue na fase da produção e do comércio grossista;
- c)Azeite virgem corrente - azeite virgem com gosto bom, cuja acidez, expressa em ácido oleico, não seja superior a 3,3%;
- d)Azeite virgem lampante - azeite virgem com gosto defeituoso ou cuja acidez, expressa em ácido oleico, seja superior a 3,3%;
- e)Azeite refinado - azeite obtido pela refinação de azeite virgem cuja acidez, expressa em ácido oleico, não seja superior a 0,5%;
- f)Azeite - azeite constituído por uma mistura de azeite refinado com azeite virgem, com exclusão do azeite lampante, cuja acidez, expressa em ácido oleico, não seja superior a 1,5%.
Artigo 8.º — Definição e classificação
Vigente desde: 28/09/1988
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Em vigor desde 28/09/1988