- 1 -No caso de não ter sido requerida a retroacção prevista no artigo anterior, o tempo de inscrição no Montepio anterior à data em que o contribuinte ficou abrangido pelo regime definido neste Estatuto será convertido em tempo válido para efeitos de aplicação deste regime, até ao limite de 36 anos.
- 2 -A conversão far-se-á em tantos meses e dias quantos os que, de acordo com as regras dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 24.º, corresponderem às quotas vencidas até à data em que o contribuinte ficou abrangido pelo presente regime, acrescidas de juros à taxa de 4% ao ano, não podendo, em caso algum, resultar da conversão período superior ao tempo de serviço efectivamente prestado pelo contribuinte e susceptível de ser considerado para os fins do presente diploma.
- 3 -Sempre que a importância das quotas vencidas e dos respectivos juros exceda o montante correspondente aos limites de conversão estabelecidos nos números anteriores a diferença será anulada, salvo se puder ser encontrada nas quotas que de futuro se vencerem.
Artigo 62.º — Regime aplicável no caso de não ter sido requerida a retroacção
Vigente desde: 17/09/1991
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Em vigor desde 17/09/1991