Os artigos 15.º, 30.º, 31.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
Normas aplicáveis
- 1 -Os exames para obtenção de carta de condução realizados nos centros de exame devem ser efectuados com observância da legislação vigente sobre habilitação legal para conduzir e exames de condução, bem como das instruções emitidas pela DGV.
- 2 -São aplicáveis nos centros de exame as normas regulamentares e as instruções técnicas em vigor para os exames realizados directamente pela DGV.
Artigo 30.º
Contra-ordenações
As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações sancionadas nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 31.º
Responsabilidade das associações e dos responsáveis dos centros
- 1 -As infracções, da responsabilidade de associações autorizadas a realizar exames de condução e pelo responsável do centro de exames, do disposto nos artigos 6.º, n.º 3, 7.º, n.º 2, 8.º, n.º 1, alínea b), 15.º, 22.º, 27.º, n.º 1, e 29.º constituem contra-ordenações sancionadas com as seguintes coimas:
- a)De 300000$00 a 3000000$00, aplicável à associação, salvo no que se refere às contra-ordenações aos artigos 7.º, n.º 2, e 29.º, em que a coima é de 100000$00 a 1000000$00;
- b)De 50000$00 a 500000$00, aplicável ao responsável do centro.
- 2 -As infracções ao disposto nos artigos 8.º, n.º 1, alínea a), referente ao número mínimo de examinadores, e alínea c), respeitante a instalações e equipamentos, 9.º e 18.º, n.º 1, que tem como objecto a proibição de angariar candidatos a exame, constituem contra-ordenações puníveis com coima de 300000$00 a 3000000$00, aplicável à associação.
- 3 -As infracções ao disposto nos artigos 10.º, n.º 1, 16.º, 20.º, 21.º, 23.º, n.º 1, 24.º, 25.º e 28.º constituem contra-ordenações puníveis com coima de 50000$00 a 500000$00, aplicável ao responsável do centro.
- 4 -Às coimas pelas infracções ao disposto nos artigos 8.º, n.º 1, alíneas a) e c), 9.º e 15.º pode acrescer a sanção acessória de encerramento do centro pelo período de dois meses a dois anos.
- 5 -A sanção acessória prevista no número anterior não é aplicável nos casos de infracção ao disposto nos artigos 8.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 9.º, se a falta for sanada no prazo de 30 dias úteis após a sua verificação pela entidade competente.
Artigo 34.º
Escolas de condução
As infracções ao disposto nos artigos 10.º, n.º 3, no que respeita à cedência de veículos para exame, e 19.º, no que se refere à remessa do processo de exame dos serviços competentes da DGV, constituem contra-ordenação punível com coima de 150000$00 a 750000$00.
Artigo 40.º
Processos de contra-ordenação
- 1 -É aplicável ao processo contra-ordenacional previsto no presente diploma, com as necessárias adaptações, o disposto no Código da Estrada, quanto ao processamento das contra-ordenações rodoviárias.
- 2 -Compete ao director-geral de Viação a aplicação das coimas pelas contra-ordenações previstas no presente diploma.