É aditado ao referido decreto-lei o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 6.º-A
Revogação de autorizações
- 1 -A autorização para realizar exames de condução é revogada à associação que, num período de cinco anos, seja sancionada quatro vezes por contra-ordenações previstas no presente diploma.
- 2 -A autorização para exercício de actividade de um centro de exames é revogada quando, num período de três anos, a associação proprietária for sancionada três vezes por contra-ordenações ao disposto nos artigos 8.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 9.º, relativamente a esse centro.