Sem prejuízo da validade das emissões anteriores a 1 de Janeiro de 1999, o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 125/90, de 16 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Cada emissão não pode ser inferior a 1000000 de euros.
Sem prejuízo da validade das emissões anteriores a 1 de Janeiro de 1999, o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 125/90, de 16 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Cada emissão não pode ser inferior a 1000000 de euros.
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Em vigor desde 06/11/1998