Artigo 10.º
Secretário de justiça
Redação registada como em vigor em 26/08/1999.
Esta redação foi substituída em 06/08/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -O acesso à categoria de secretário de justiça faz-se de entre:
- a)Escrivães de direito e técnicos de justiça principais possuidores dos requisitos referidos no artigo anterior;
- b)Oficiais de justiça possuidores de curso superior adequado, com sete anos de serviço efectivo, classificação de Muito bom e aprovados na respectiva prova de acesso.
- 2 -Os cursos a que se refere a alínea b) do número anterior constam de despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação.