- 1 -O acesso à categoria de secretário de justiça faz-se de entre:
- a)Escrivães de direito e técnicos de justiça principais possuidores dos requisitos referidos no artigo anterior;
- b)Oficiais de justiça possuidores de curso superior adequado, com sete anos de serviço efectivo, classificação de Muito bom e aprovados na respectiva prova de acesso.
- 2 -Os cursos a que se refere a alínea b) do número anterior constam de despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, releva apenas a última classificação de serviço que o funcionário detenha no termo dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 19.º, independentemente da categoria a que a mesma se reporta.
Artigo 10.º — Secretário de justiça
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/08/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2003
Decreto-Lei n.º 169/2003 - 1.ª Série(01/08/2003)
Original