- 1 -A eleição dos oficiais de justiça efectua-se por listas elaboradas por organismos sindicais ou de classe dos oficiais de justiça ou por um mínimo de 100 eleitores.
- 2 -As listas incluem pelo menos dois suplentes em relação a cada candidato efectivo, que devem prestar serviço no mesmo distrito judicial, havendo em cada lista tantos candidatos quantos os distritos judiciais.
- 3 -Não pode haver candidatos por mais de uma lista.
- 4 -Na falta de candidaturas, serão marcadas novas eleições, a realizar no prazo de seis meses, mantendo-se em funções os vogais anteriormente eleitos.
Artigo 104.º — Organização de listas
Vigente desde: 26/08/1999
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Em vigor desde 26/08/1999