Objecto
É aprovado o Estatuto dos Funcionários de Justiça, que se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça
Objecto
É aprovado o Estatuto dos Funcionários de Justiça, que se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Norma revogatória
São revogados:
Definição
São funcionários de justiça os nomeados em lugares dos quadros de pessoal de secretarias de tribunais ou de serviços do Ministério Público.
Grupos de pessoal
Os funcionários de justiça distribuem-se pelos seguintes grupos de pessoal:
Pessoal oficial de justiça
Pessoal técnico-profissional de arquivo
Pessoal auxiliar
Conteúdos funcionais
Regime regra
Regime supletivo
Na falta ou insuficiência de possuidores da habilitação referida no artigo anterior, o ingresso faz-se de entre candidatos aprovados em curso de habilitação.
Requisitos gerais
São requisitos de acesso:
Secretário de justiça
Escrivão de direito e técnico de justiça principal
O acesso às categorias de escrivão de direito e de técnico de justiça principal faz-se de entre escrivães-adjuntos e técnicos de justiça-adjuntos possuidores dos requisitos referidos no artigo 9.º
Escrivão-adjunto e técnico de justiça-adjunto
O acesso às categorias de escrivão-adjunto e de técnico de justiça-adjunto faz-se de entre escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares possuidores dos requisitos referidos no artigo 9.º
Transferência
Transição
Permuta
Declaração de vacatura
Em situações de nomeação em comissão de serviço, nomeação interina nos termos do artigo 43.º ou de requisição, o director-geral dos Serviços Judiciários, ponderada a conveniência dos serviços, pode declarar vagos os lugares de origem.
Comunicação das vagas
Os secretários de tribunal superior e os secretários de justiça devem comunicar à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, nos cinco dias subsequentes à sua verificação, a existência das vagas que ocorram nos quadros das respectivas secretarias e que não sejam do conhecimento oficioso daqueles serviços.
Movimentos
Requerimentos
Abertura
A abertura dos procedimentos de admissão para ingresso nas carreiras de oficial de justiça é efectuada por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários.
Regime regra
Regulamento
O regulamento do procedimento a que se refere o artigo anterior é aprovado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Judiciários.
Curso de habilitação
Prova de aptidão
Publicitação
A lista dos candidatos aprovados na prova de aptidão e o aviso de abertura da fase da formação a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º são publicados na 2.ª série do Diário da República.
Colocação na fase de formação
Duração da fase de formação
Realização e matérias ministradas na fase de formação
Conclusão da fase de formação
Prova final
Regime especial
Abertura do concurso de admissão à prova de acesso
Requisitos
Classificação
Validade da prova
Recrutamento
O recrutamento para os lugares de secretário de tribunal superior faz-se por escolha de entre secretários de justiça com classificação de Muito bom.
Provimento
Recrutamento
Provimento em secretarias-gerais
Ao provimento em lugares de secretários de justiça em secretarias-gerais é aplicável o disposto no artigo 37.º
Preferências
Sem prejuízo do disposto quanto às situações de disponibilidade e de supranumerário, gozam de preferência, sucessivamente:
Graduação para acesso
N = (2 x PA + CS + A)/4
em que:
N - nota;
PA - classificação obtida na prova de acesso;
CS - última classificação de serviço, com a seguinte equivalência numérica:
Muito bom - 20 valores;
Bom com distinção - 17 valores;
Bom - 14 valores;
A - antiguidade na categoria (anos completos).
Provimento em ingresso
Nomeação interina em lugares de acesso
Se nenhum interessado reunir os requisitos constantes do artigo 9.º, pode ser nomeado interinamente para lugar de acesso funcionário da categoria imediatamente inferior, constituindo factores atendíveis a classificação de serviço e, em caso de igualdade, a antiguidade na categoria.
Nomeação definitiva de funcionário interino
Período probatório
Primeiro provimento oficioso
Desistência
Os oficiais de justiça que sejam autorizados a desistir da nomeação passam à situação de disponibilidade, não gozando da preferência consagrada no n.º 4 do artigo 51.º
Aceitação e posse
Substituição
Cessação de funções
Os oficiais de justiça cessam funções:
Disponibilidade
Supranumerários
Licenças
Os oficiais de justiça que se encontrem em gozo de licença ilimitada ou de licença sem vencimento de longa duração e pretendam regressar ao serviço requerem os lugares em condições de igualdade com os que estão em exercício efectivo de funções.
Comissão de serviço
Requisição e destacamento
Destacamento excepcional
Restrições à mobilidade
Direito ao lugar
Os funcionários de justiça só podem ser transferidos para fora da comarca do lugar de origem a seu pedido, por motivo disciplinar, por extinção do lugar ou por colocação na situação de disponibilidade.
Férias, dias de descanso e dispensas de serviço
Mapas de férias
Livre trânsito
Despesas de deslocação
Passagens para férias
Direitos especiais
São direitos especiais dos oficiais de justiça:
Residência
Ausência
Deveres
Incompatibilidades
Aos oficiais de justiça é aplicável o regime de incompatibilidades da função pública, sendo-lhes ainda vedado:
Classificação dos funcionários de justiça
Efeitos
Elementos a considerar
Periodicidade
Inspecções
Comissão de serviço
Os oficiais de justiça em comissão de serviço são classificados se o Conselho dos Oficiais de Justiça dispuser de elementos suficientes ou se os puder obter, ordenando, para o efeito, a correspondente inspecção.
Audiência prévia
Antes da atribuição da classificação, os oficiais de justiça são notificados para, no prazo de 10 dias úteis, se pronunciarem sobre o conteúdo do respectivo relatório de inspecção.
Antiguidade na categoria
Interinidade
Listas de antiguidade
Reclamação
Correcção oficiosa de erros materiais
Quando a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários verificar que houve erro material na graduação, pode a todo o tempo efectuar as necessárias correcções.
Escala salarial
Progressão
Escalão de promoção
Mudança de situação
Quando um funcionário seja nomeado em nova categoria ou lugar tem direito a receber a remuneração correspondente à situação anterior até à aceitação da nomeação.
Secretários de justiça em secretarias-gerais
Comissões de serviço
Vogais do Conselho dos Oficiais de Justiça
Interinidade
Suplementos
Responsabilidade disciplinar
Os oficiais de justiça são disciplinarmente responsáveis nos termos do regime geral dos funcionários e agentes da Administração Pública e dos artigos seguintes.
Infracção disciplinar
Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos oficiais de justiça com violação dos deveres profissionais, bem como os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.
Suspensão
A pena de suspensão implica, para além dos efeitos previstos na lei geral:
Inactividade
A pena de inactividade produz, para além dos efeitos previstos na lei geral, os efeitos referidos no artigo anterior, sendo de dois anos o período de impossibilidade de promoção ou de admissão à prova de acesso.
Promoção de oficiais de justiça
Instauração e instrução do processo
Autonomia do procedimento disciplinar
Suspensão preventiva
Nomeação de defensor
Notificação da decisão
Na data em que se fizer a notificação da decisão ao arguido será dado conhecimento da mesma à entidade que tiver instaurado o processo.
Noção
O Conselho dos Oficiais de Justiça é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do artigo 68.º
Composição
O Conselho dos Oficiais de Justiça é composto pelo director-geral da Administração da Justiça, que preside, e pelos seguintes vogais:
Secretário
O Conselho dos Oficiais de Justiça é secretariado por um oficial de justiça de categoria não inferior a escrivão de direito ou técnico de justiça principal, nomeado em comissão de serviço pelo presidente, sob proposta do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Serviços de apoio
Os serviços de apoio ao Conselho dos Oficiais de Justiça são assegurados por pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
Forma de designação
Princípios eleitorais
Organização de listas
Distribuição de lugares
Apurados os votos pela forma descrita no artigo 102.º, os mandatos são distribuídos pela ordem seguinte:
1.º mandato - oficial de justiça proposto pelo distrito judicial de Lisboa;
2.º mandato - oficial de justiça proposto pelo distrito judicial do Porto;
3.º mandato - oficial de justiça proposto pelo distrito judicial de Coimbra;
4.º mandato - oficial de justiça proposto pelo distrito judicial de Évora.
Comissão de eleições
Competência da comissão de eleições
Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação das normas reguladoras do processo eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.
Contencioso eleitoral
O recurso contencioso dos actos eleitorais é interposto, no prazo de sete dias, para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e decidido nos cinco dias seguintes à sua admissão.
Exercício dos cargos
Estatuto dos vogais
Competência
Delegação de poderes
Funcionamento
Competência do presidente
Competência do vice-presidente
Competência do secretário
Compete ao secretário do Conselho dos Oficiais de Justiça:
Distribuição de processos
Recursos
Impugnação contenciosa
As deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça são impugnáveis contenciosamente para o tribunal administrativo de círculo competente.
Estrutura
Competência
Compete aos serviços de inspecção facultar ao Conselho dos Oficiais de Justiça os elementos necessários ao exercício das competências a que se referem as alíneas a) a d) e f) do artigo 111.º
Inspectores e secretários de inspecção
Regime supletivo
São subsidiariamente aplicáveis aos funcionários de justiça no activo ou aposentados as normas vigentes para a função pública.
Requerimentos
Comarcas periféricas
Por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Judiciários, são fixadas, para efeitos do disposto no artigo 88.º, as comarcas periféricas.
Bolsas e abonos
Remunerações de funcionários
Acesso
Actuais inspectores e secretários de inspecção do Conselho dos Oficiais de Justiça
Transição
Secretários de inspecção do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público
Procedimento disciplinar
O presente diploma só se aplica aos processos instaurados a partir da data da sua entrada em vigor, independentemente do momento em que a infracção tiver sido cometida.
Processo de admissão pendente
É prorrogada até 30 de Setembro de 2003 a validade do processo de selecção de candidatos a que se refere a lista publicada no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Setembro de 1996.
Encargos
Dirigir os serviços da secretaria;
Elaborar e gerir o orçamento de delegação da secretaria;
Distribuir, coordenar e controlar o serviço externo;
Proferir nos processos despachos de mero expediente, por delegação do magistrado respectivo;
Corresponder-se com entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal, por delegação do magistrado respectivo;
Assinar as tabelas das causas com dia designado para julgamento;
Assistir às sessões do tribunal e elaborar as respectivas actas;
Assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;
Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência;
Apresentar os processos e papéis à distribuição;
Providenciar pela conservação das instalações e equipamentos do tribunal;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Dirigir os serviços da secretaria;
Elaborar e gerir o orçamento de delegação da secretaria;
Assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;
Proferir nos processos despachos de mero expediente, por delegação do magistrado respectivo;
Corresponder-se com as entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal e ao normal andamento dos processos, por delegação do magistrado respectivo;
Dirigir o serviço de contagem de processos, providenciando pelo correcto desempenho dessas funções, assumindo-as pessoalmente quando tal se justifique;
Desempenhar as funções da alínea c) sempre que o quadro de pessoal da secretaria não preveja lugar de escrivão de direito afecto à secção central;
Desempenhar as funções das alíneas d) e i) sempre que o quadro de pessoal da secretaria não preveja lugar de escrivão e ou técnico de justiça principal afectos à secção de processos;
Distribuir, coordenar e controlar o serviço externo;
Providenciar pela conservação das instalações e equipamentos do tribunal;
Nas secretarias-gerais, dirigir o serviço da secretaria por forma a assegurar a prossecução das respectivas atribuições e desempenhar as demais funções previstas nesta alínea relativamente à Secretaria-Geral respectiva;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respectivas atribuições;
Preparar e apresentar os processos e papéis para distribuição;
Assegurar a contagem dos processos e papéis avulsos;
Efectuar as liquidações finais nas varas criminais, nos juízos criminais, nos juízos de competência especializada criminal e nos juízos de pequena instância criminal;
Organizar os mapas estatísticos;
Escriturar a receita e despesa do Cofre;
Processar as despesas da secretaria;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respectivas atribuições;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respectivas atribuições;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Assegurar, sob a orientação do escrivão de direito, o desempenho de funções atribuídas à respectiva secção;
Desempenhar as funções atribuídas ao escrivão auxiliar, na falta deste ou quando o estado dos serviços o exigir;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Efectuar o serviço externo;
Preparar a expedição de correspondência e proceder à respectiva entrega e recebimento;
Prestar a necessária assistência aos magistrados;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respectivas atribuições;
Preparar e apresentar os processos e papéis à distribuição;
Organizar os mapas estatísticos;
Preparar, tratar e organizar os elementos e dados necessários à elaboração do relatório anual;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respectivas atribuições;
Desempenhar, no âmbito do inquérito, as funções que competem aos órgãos de polícia criminal;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Assegurar, sob orientação superior, o desempenho das funções atribuídas à respectiva secção;
Desempenhar, no âmbito do inquérito, as funções que competem aos órgãos de polícia criminal;
Desempenhar as funções atribuídas ao técnico de justiça auxiliar, na falta deste ou quando o estado dos serviços o exigir;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Desempenhar, no âmbito do inquérito, as funções que competem aos órgãos de polícia criminal;
Efectuar o serviço externo;
Preparar a expedição de correspondência e proceder à respectiva entrega e recebimento;
Prestar a necessária assistência aos magistrados;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
(ver mapa no documento original)