- 1 -Os vogais eleitos do Conselho dos Oficiais de Justiça mantêm-se em funções por um período de três anos, não podendo ser reeleitos para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o triénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.
- 2 -Sempre que durante o exercício do cargo um vogal eleito fique impedido, são chamados os respectivos suplentes, e, na falta destes, faz-se declaração de vacatura, procedendo-se a nova eleição, nos termos dos artigos anteriores.
- 3 -Os membros do Conselho dos Oficiais de Justiça mantêm-se em exercício de funções até à posse dos que os venham substituir.
Artigo 109.º — Exercício dos cargos
Vigente desde: 26/08/1999
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Em vigor desde 26/08/1999