- 1 -O Conselho dos Oficiais de Justiça pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no vice-presidente, poderes para:
- a)Ordenar inspecções extraordinárias;
- b)Instaurar inquéritos e sindicâncias.
- 2 -O presidente e o vice-presidente podem decidir sobre outros assuntos de carácter urgente, ficando tais actos sujeitos a ratificação do Conselho dos Oficiais de Justiça, na primeira reunião realizada após a sua prática.
Artigo 112.º — Delegação de poderes
Vigente desde: 26/08/1999
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Em vigor desde 26/08/1999