As deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça são impugnáveis contenciosamente para o tribunal administrativo de círculo competente.
Artigo 119.º — Impugnação contenciosa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/04/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/04/2002
Decreto-Lei n.º 96/2002 - 1.ª Série(12/04/2002)
Original
Em vigor de 26/08/1999 a 16/04/2002