- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -As comissões de serviço a que se referem os números anteriores têm a duração de três anos, sendo renováveis por igual período se o Conselho dos Oficiais de Justiça, até 60 dias antes do termo do respectivo prazo, se pronunciar favoravelmente; em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode haver segunda renovação.
- 4 -Os lugares de origem dos funcionários nomeados para os serviços de inspecção podem ser declarados vagos pelo director-geral dos Serviços Judiciários, ponderada a conveniência do serviço.
Artigo 122.º — Inspectores e secretários de inspecção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2025
Decreto-Lei n.º 27/2025 - 1.ª Série(20/03/2025)
Original