- 1 -Consideram-se integrados:
- a)Na categoria de secretário de justiça, os actuais secretários judiciais e secretários técnicos;
- b)Na categoria de escrivão auxiliar os actuais escriturários judiciais.
- 2 -Enquanto não for efectuada a adequação dos quadros de pessoal à transição a que se refere a alínea a) do número anterior, mantém-se a actual estrutura hierárquica das secretarias.
- 3 -As transições a que se reporta o n.º 1 fazem-se para o escalão a que corresponde, na estrutura das novas categorias, índice remuneratório igual.
- 4 -O tempo de serviço prestado nas categorias de secretário judicial, secretário técnico e escriturário judicial é contado nas categorias em que os funcionários são integrados, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1.
Artigo 130.º — Transição
Vigente desde: 26/08/1999
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Em vigor desde 26/08/1999