- 1 -Às comissões de serviço de oficiais de justiça para o exercício de funções de secretário de inspecção do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 81.º, na parte final do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 122.º e no n.º 1 do artigo 129.º
- 2 -A progressão salarial dos oficiais de justiça referidos no número anterior faz-se nos termos do n.º 2 do artigo 81.º
Artigo 131.º — Secretários de inspecção do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público
Vigente desde: 26/08/1999
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Em vigor desde 26/08/1999