Artigo 18.º
Movimentos
Redação registada como em vigor em 26/08/1999.
Esta redação foi substituída em 01/12/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários realiza movimentos dos oficiais de justiça para o preenchimento de lugares vagos e a vagar.
- 2 -Os movimentos podem ser ordinários ou extraordinários.
- 3 -São ordinários os movimentos que se realizam nos meses de Fevereiro, Junho e Novembro; são extraordinários os restantes.
- 4 -A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários publicita a realização dos movimentos extraordinários, por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.