- 1 -A Direção-Geral da Administração da Justiça realiza movimentos dos oficiais de justiça para o preen-chimento de lugares que se encontrem vagos ou que venham a vagar no decurso do movimento.
- 2 -Os movimentos ordinários dos oficiais de justiça são efetuados anualmente, no mês de junho, publicitando-se os lugares previsivelmente a preencher.
- 3 -Quando se justificar, podem ser realizados movimentos extraordinários.
- 4 -A Direção-Geral da Administração da Justiça publicita a realização dos movimentos extraordinários por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 18.º — Movimentos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/12/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/12/2016
Decreto-Lei n.º 73/2016 - 1.ª Série(08/11/2016)
Original