- 1 -Na falta ou insuficiência de candidatos recrutados nos termos do artigo 21.º, é aberto o curso de habilitação previsto no artigo 8.º
- 2 -O curso de habilitação integra as seguintes fases:
- a)Prova de aptidão;
- b)Formação em teoria e prática de secretarias dos tribunais, adiante designada por fase de formação;
- c)Prova final.
- 3 -No decurso do respectivo prazo de validade não é admitida a candidatura a fase para a qual o candidato já se encontre aprovado.
- 4 -O regulamento do curso de habilitação é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 23.º — Curso de habilitação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/04/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2002
Decreto-Lei n.º 175/2000 - 1.ª Série(09/08/2000)
Original