Artigo 23.º
Procedimento supletivo de admissão
Redação registada como em vigor em 26/08/1999.
Esta redação foi substituída em 17/04/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -Na falta ou insuficiência de candidatos recrutados nos termos do artigo 21.º, abre-se o procedimento supletivo de admissão previsto no artigo 8.º
- 2 -O procedimento supletivo de admissão integra as seguintes fases:
- a)Prova de aptidão;
- b)Estágio;
- c)Prova final.
- 3 -No decurso do respectivo prazo de validade não é admitida a candidatura a fase para a qual o candidato já se encontre aprovado.
- 4 -Ao regulamento do procedimento supletivo de admissão é aplicável o disposto no artigo anterior.