Artigo 23.º
Curso de habilitação
Redação registada como em vigor em 17/04/2002.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Na falta ou insuficiência de candidatos recrutados nos termos do artigo 21.º, é aberto o curso de habilitação previsto no artigo 8.º
- 2 -O curso de habilitação integra as seguintes fases:
- a)Prova de aptidão;
- b)Formação em teoria e prática de secretarias dos tribunais, adiante designada por fase de formação;
- c)Prova final.
- 3 -No decurso do respectivo prazo de validade não é admitida a candidatura a fase para a qual o candidato já se encontre aprovado.
- 4 -O regulamento do curso de habilitação é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.