Artigo 26.º
Colocação no estágio
Redação registada como em vigor em 26/08/1999.
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- 1 -Os candidatos ao estágio são colocados nas secretarias onde este se realiza segundo a graduação a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º
- 2 -Na falta de interessados, a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários pode preencher as vagas com candidatos que não obtiveram colocação, desde que estes dêem o seu consentimento.