- 1 -Os candidatos à fase de formação são colocados nas secretarias onde esta se realiza, segundo a graduação a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º
- 2 -Na falta de interessados, a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários pode preencher as vagas com candidatos que não obtiveram colocação, desde que estes dêem o seu consentimento.
- 3 -Quando os formandos sejam funcionários da Administração Pública, têm direito a frequentar a fase de formação em regime de requisição e a optar pelas remunerações base relativas à categoria de origem.
Artigo 26.º — Colocação na fase de formação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/04/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2002
Decreto-Lei n.º 175/2000 - 1.ª Série(09/08/2000)
Original