- 1 -Em caso de nomeação efectuada nos termos do artigo anterior, o lugar pode ser posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos de oficiais de justiça, sem prejuízo de, a todo o tempo, ser requerida a nomeação definitiva pelo interino que, entretanto, reunir os respectivos requisitos.
- 2 -Se o lugar referido no número anterior não for preenchido definitivamente, o funcionário manter-se-á no mesmo por iguais períodos.
Artigo 44.º — Nomeação definitiva de funcionário interino
Vigente desde: 26/08/1999
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Em vigor desde 26/08/1999