Artigo 5.º
Pessoal auxiliar
Redação registada como em vigor em 26/08/1999.
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- 1 -O grupo de pessoal auxiliar compreende, além das carreiras previstas no regime geral, as seguintes:
- a)Oficial porteiro;
- b)Auxiliar de segurança.
- 2 -O recrutamento para as categorias referidas no número anterior faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.