- 1 -O grupo de pessoal auxiliar compreende, além das carreiras previstas no regime geral, as seguintes:
- a)Oficial porteiro;
- b)Auxiliar de segurança.
- 2 -O recrutamento para as categorias referidas no número anterior faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 5.º — Pessoal auxiliar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 121/2008 - 1.ª Série(11/07/2008)
Original
Em vigor de 26/08/1999 a 31/12/2008