- 1 -São elementos a tomar em especial consideração na classificação dos oficiais de justiça:
- a)A idoneidade cívica;
- b)A qualidade do trabalho e a produtividade;
- c)A preparação técnica e intelectual;
- d)O espírito de iniciativa e colaboração;
- e)A simplificação dos actos processuais;
- f)O brio profissional;
- g)A urbanidade;
- h)A pontualidade e assiduidade.
- 2 -A capacidade de orientação e de organização do serviço é elemento relevante na classificação de funcionários providos em cargos de chefia.
- 3 -Nas classificações são sempre ponderadas as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições de trabalho e o volume de serviço, informações, resultados de inspecções ou processos disciplinares, bem como outros elementos complementares, desde que, em qualquer caso, se reportem ao período abrangido pela inspecção.
Artigo 70.º — Elementos a considerar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/04/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2002
Decreto-Lei n.º 96/2002 - 1.ª Série(12/04/2002)
Original