- 1 -Do despacho que aprova as listas de antiguidade cabe reclamação, a deduzir no prazo de 30 dias úteis a contar da publicação do anúncio a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A reclamação não pode fundamentar-se em contagem de tempo de serviço ou em outras circunstâncias que tenham sido consideradas em listas anteriores.
Artigo 78.º — Reclamação
Vigente desde: 26/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1999