- 1 -A escala salarial dos oficiais de justiça é a constante do mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -A escala salarial dos inspectores do Conselho dos Oficiais de Justiça integra os índices 710, 760 e 810, correspondentes aos escalões 1, 2 e 3, respectivamente.
- 3 -As escalas salariais mencionadas nos números anteriores referenciam-se ao índice 100 da escala indiciária do regime geral.
Artigo 80.º — Escala salarial
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Histórico de Alterações
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Versão 2
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Decreto-Lei n.º 27/2025 - 1.ª Série(20/03/2025)
Original
Em vigor de 26/08/1999 a 18/04/2025