- 1 -À nomeação interina aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 82.º e no n.º 2 do artigo 85.º
- 2 -A antiguidade na categoria a que se refere o artigo 76.º é considerada para efeitos de progressão na escala remuneratória da categoria em que o funcionário vier a ser nomeado definitivamente.
Artigo 87.º — Interinidade
Vigente desde: 26/08/1999
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Em vigor desde 26/08/1999