- 1 -São competentes para instaurar processo disciplinar contra oficiais de justiça, além do Conselho dos Oficiais de Justiça:
- a)O director-geral da Administração da Justiça;
- b)O juiz-presidente do tribunal em que o funcionário exerça funções à data da infracção;
- c)O magistrado coordenador, quando a infracção seja cometida no Departamento Central de Investigação e Acção Penal ou num departamento de investigação e acção penal;
- d)O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, consoante os casos;
- e)Os inspectores dos conselhos referidos na alínea anterior.
- 2 -A nomeação do instrutor compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça.
Artigo 94.º — Instauração e instrução do processo
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Alterado
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Em vigor desde 17/04/2002
Decreto-Lei n.º 96/2002 - 1.ª Série(12/04/2002)
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