- 1 -O projecto deve basear-se em estudos nos quais os problemas de segurança tenham sido considerados com desenvolvimento adequado à dimensão da barragem e à sua classe.
- 2 -O projecto deve obedecer a critérios adequados e prever as disposições necessárias para garantir a segurança nos aspectos estruturais, hidráulico-operacionais e ambientais, de acordo com a dimensão da barragem e a sua classe.
Artigo 12.º — Aspectos gerais
Vigente desde: 15/10/2007
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