Aprova o Regulamento de Segurança de Barragens e revoga o Decreto-Lei n.º 11/90, de 6 de Janeiro
Objecto
É aprovado o Regulamento de Segurança de Barragens, que se publica em anexo e faz parte integrante do presente decreto-lei.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 11/90, de 6 de Janeiro, que tem como anexo o Regulamento de Segurança de Barragens.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor três meses após a sua publicação.
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto a segurança de barragens durante as fases de projecto, construção, primeiro enchimento, exploração e abandono.
Âmbito
Classificação das barragens
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Abandono» a fase da vida da obra em que esta deixa de ser explorada;
b) «Acidente» a ocorrência excepcional cuja evolução não controlada é susceptível de originar uma onda de inundação;
c) «Albufeira» o volume de água retido pela barragem (conteúdo) ou terreno que circunda o mesmo volume (continente), ou ambos, devendo o sentido, em cada caso, ser deduzido do contexto;
d) «Barragem» o conjunto formado pela estrutura de retenção, sua fundação, zona vizinha a jusante, órgãos de segurança e exploração e albufeira, com excepção dos diques fluviais e costeiros e ensecadeiras que não permaneçam para além do período de construção;
e) «Catástrofe» a ocorrência excepcional que provoca vítimas e danos sociais, materiais e ambientais, ultrapassando a capacidade da comunidade atingida para lhe fazer face;
f) «Cenário de acidente ou de incidente» a situação hipotética plausível que pode originar um acidente ou um incidente;
g) «Circunstâncias anómalas» os factos ligados às acções, à exploração ou às características da obra que se traduzem em comportamentos que não se enquadram na evolução prevista;
h) «Comporta automática» o órgão de segurança e exploração que pode ser manobrado sem qualquer interferência humana;
i) «Conservação» o conjunto de medidas destinado a garantir as condições de segurança e funcionalidade das estruturas, incluindo algumas medidas periódicas também designadas por manutenção;
j) «Construção» a fase da vida da obra em que se executam os trabalhos projectados de acordo com normas visando a sua qualidade e, nomeadamente, as suas condições de segurança e bom desempenho;
l) «Controlo de segurança» o conjunto de medidas a tomar nas várias fases da vida da obra, contemplando aspectos estruturais, hidráulico-operacionais e ambientais, com vista a assegurar as suas condições de segurança e que, nas fases de primeiro enchimento e de exploração, deve permitir um conhecimento adequado e continuado do estado da barragem, a detecção oportuna de eventuais anomalias e uma intervenção eficaz sempre que necessário;
m) «Controlo expedito de segurança» o controlo de segurança nas fases de primeiro enchimento e de exploração, que incide na análise de um conjunto restrito de grandezas representativas do comportamento da obra e em inspecções cuja periodicidade é adequada à natureza desta e à evolução das acções;
n) «Critérios de dimensionamento» os princípios relativos à segurança, funcionalidade, durabilidade e economia que orientam o dimensionamento da obra;
o) «Danos potenciais» as consequências de um acidente, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, as quais podem ser graduadas de acordo com as vidas humanas, bens e ambiente afectados;
p) «Demolição» a destruição de uma obra ou de parte dela, planeada e executada de acordo com o respectivo projecto, visando repor, na medida do possível, a situação existente antes da construção;
q) «Director técnico da obra» o responsável técnico por parte do dono de obra durante a construção, nomeadamente pelos aspectos de segurança;
r) «Dono de obra» a entidade responsável pela barragem perante a Autoridade, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, em virtude de deter um título jurídico suficiente para construir ou explorar a barragem, ou, na ausência deste título, em virtude da efetiva execução material da obra ou da sua exploração;
s) «Esvaziamento rápido da albufeira» o esvaziamento da albufeira a uma velocidade tal que pode pôr em causa as condições de segurança da barragem;
t) «Exploração» a fase da vida da obra em que esta é utilizada de acordo com os objectivos que levaram à sua construção;
u) «Fase crítica da inundação» o período de tempo durante o qual qualquer dos parâmetros indicados no mapa de inundação está acima do valor crítico para a segurança do aglomerado populacional, bens ou ambiente a preservar;
v) «Grande barragem» a barragem de altura igual ou superior a 15 m, medida desde a cota mais baixa da superfície geral das fundações até à cota do coroamento, ou de altura igual ou superior a 10 m cuja albufeira tenha uma capacidade superior a 1 hm3;
x) «Incidente» a anomalia susceptível de afectar, a curto ou longo prazo, a funcionalidade da obra e que implica a tomada de medidas correctivas;
z) «Manobra à distância» o accionamento de equipamento de um órgão de segurança e exploração efectuado de local diferente do quadro de comando local;
aa) «Manobra local» o accionamento de equipamento de um órgão de segurança e exploração efectuado a partir do quadro de comando local;
ab) «Manutenção» o conjunto de medidas destinado a garantir as condições de segurança e funcionalidade dos equipamentos bem como algumas medidas periódicas de conservação das estruturas;
ac) «Mapa de inundação» o mapa relativo a um cenário de inundação, indicando para cada aglomerado populacional ou bem material ou ambiental a preservar os instantes de chegada da onda, os níveis máximos que serão atingidos, em termos de cota e de altura de onda, a velocidade máxima e o tempo de duração da fase crítica da inundação;
ad) «Modelo» a representação da obra, projectada ou construída, das acções e dos comportamentos que permite simular a realidade, para efeitos de avaliação das condições de segurança e funcionalidade;
ae) «Ocorrência excepcional» o facto não previsto ou apenas previsível para um período de recorrência muito superior ao da vida da obra, em regra de desenvolvimento rápido;
af) «Onda de inundação» a onda de cheia resultante de um acidente que pode provocar perdas em vidas humanas, bens e ambiente;
ag) «Patamar de enchimento» o período de tempo, no decurso do enchimento de uma albufeira, durante o qual se impõe um nível de água aproximadamente constante, com o objectivo de avaliar a segurança de acordo com o plano de enchimento;
ah) «Planeamento de emergência» o conjunto de medidas integrando a avaliação dos danos potenciais e os procedimentos a adotar pelos diferentes intervenientes com vista a fazer face a situações de emergência associadas a ondas de inundação;
ai) «Plano de emergência externo» o plano especial de emergência de proteção civil, da responsabilidade da entidade territorialmente competente do sistema de proteção civil, nos termos da Lei de Bases de Proteção Civil;
aj) «Plano de emergência interno» o documento da responsabilidade do dono de obra, relativo à segurança da albufeira e do vale a jusante na zona de auto-salvamento;
al) «Plano de observação» o documento de carácter vinculativo no qual se baseia o controlo da segurança estrutural;
am) «Primeiro enchimento» a fase da vida da obra durante a qual o nível da água na albufeira sobe pela primeira vez até ao nível máximo de exploração e em que deve ser verificada a normalidade do comportamento da barragem e a fiabilidade dos equipamentos;
an) «Programa de enchimento da albufeira» o planeamento do modo e dos prazos de enchimento da albufeira, a estabelecer de acordo com as necessidades do controlo de segurança;
ao) «Projecto» o conjunto de documentos que incluem a definição, a justificação e o dimensionamento da obra, bem como as condições da sua execução e exploração;
ap) «Regras de exploração da barragem» as normas relativas à exploração que, tendo em conta a segurança estrutural, hidráulico-operacional e ambiental, incluem disposições relativas nomeadamente à exploração da albufeira e à operação, manutenção e conservação dos órgãos de segurança e exploração;
aq) «Risco de acidente ou de incidente» o produto dos danos potenciais pela probabilidade de ocorrência do acidente ou do incidente com eles relacionado;
ar) «Segurança (de uma barragem)» a capacidade da barragem para satisfazer as exigências de comportamento relativas a aspectos estruturais, hidráulico-operacionais e ambientais, de modo a evitar a ocorrência de acidentes e incidentes ou minorar as suas consequências ao longo da vida da obra;
as) «Segurança ambiental» a capacidade da barragem para satisfazer as exigências de comportamento relativas à limitação de incidências prejudiciais sobre o ambiente, no que respeita designadamente à qualidade das águas, ao assoreamento da albufeira, evolução do leito a jusante e alteração dos níveis freáticos, e a aspectos ecológicos, climáticos, paisagísticos, histórico-culturais e arqueológicos;
at) «Segurança estrutural» a capacidade da barragem para satisfazer as exigências de comportamento estrutural perante as acções e outras influências, associadas à construção e exploração e a ocorrências excepcionais;
au) «Segurança hidráulico-operacional» a capacidade da barragem para satisfazer as exigências de comportamento hidráulico-operacional dos órgãos de segurança e exploração, incluindo os respectivos equipamentos;
av) «Serviço de protecção civil» o serviço de âmbito municipal, regional ou nacional territorialmente competente, de acordo com a legislação de protecção civil;
ax) «Sistema de alerta» o conjunto organizado de recursos humanos e meios técnicos que tem por funções informar os serviços e agentes de protecção civil face à iminência, ocorrência ou evolução de uma situação de emergência;
az) «Sistema de aviso» o conjunto organizado de recursos humanos e meios técnicos que tem por função informar a população da área eventualmente afectada da iminência, ocorrência ou evolução de uma situação de emergência;
ba) «Sistema de observação» o conjunto de dispositivos para observação da barragem;
bb) «Situação de emergência» a situação limitada no tempo que resulta da iminência ou ocorrência de um acidente e que necessita para a sua superação do empenhamento urgente de meios apropriados;
bc) «Técnico responsável pela exploração» o técnico com formação profissional adequada à importância da obra, encarregado da exploração, nomeadamente nos aspectos de segurança;
bd) «Vida da obra» o período durante o qual a existência da barragem implica risco e que abrange as fases que vão desde a construção ao abandono ou demolição;
be) «Zona de auto-salvamento» a zona do vale, imediatamente a jusante da barragem, na qual se considera não haver tempo suficiente para uma adequada intervenção dos serviços e agentes de protecção civil em caso de acidente e que é definida pela distância à barragem que corresponde a um tempo de chegada da onda de inundação igual a meia hora, com o mínimo de 5 km.
Entidades envolvidas
Autoridade Nacional de Segurança de Barragens
Laboratório Nacional de Engenharia Civil
Sistema Nacional de Protecção Civil
Comissão de Segurança de Barragens
Dono de obra
Comissões de inquérito
Em caso de acidente, a Autoridade nomeia uma comissão de inquérito que tem como funções:
Aspectos gerais
Constituição do projecto
No que se refere ao controlo de segurança, o projecto deve incluir:
Barragem e sua fundação
Órgãos de segurança e exploração
Albufeira
Outros dispositivos e equipamentos
No projecto das barragens das classes i e ii devem ser previstos dispositivos e equipamentos adequados à dimensão do aproveitamento, nomeadamente para medição de níveis de água e de caudais efluentes.
Aspectos gerais
Constituição do plano de observação
Adaptação do plano de observação
O plano de observação deve ser convenientemente adaptado, com adequada antecedência em relação ao início do primeiro enchimento da albufeira, passando a incluir, para além dos aspectos referidos no artigo anterior, eventuais alterações entretanto verificadas, nomeadamente durante a construção, e ainda recomendações ou indicações sobre:
Actualização do plano de observação
Revisões do plano de observação
Aspectos gerais
Livro técnico da obra
Controlo da segurança estrutural
Arquivo técnico da obra relativo à construção
Inspecções aos trabalhos de construção
Aspectos gerais
Plano de primeiro enchimento da albufeira
Inspecção prévia ao primeiro enchimento
Controlo da segurança estrutural
Inspecção após o primeiro enchimento
Aspectos gerais
Regras de exploração da barragem
Livro técnico da obra na fase de exploração
O técnico responsável pela exploração dará continuidade ao livro técnico da obra, registando as ocorrências mais significativas do ponto de vista da segurança, devendo observar-se o disposto no n.º 2 do artigo 24.º quanto às visitas à obra das entidades aí mencionadas.
Controlo da segurança estrutural
Controlo da segurança estrutural durante esvaziamentos rápidos
Controlo da segurança hidráulico-operacional
O controlo da segurança hidráulico-operacional será realizado por inspecções e por aplicação das regras de exploração da barragem, relativas nomeadamente:
Controlo da segurança ambiental
O controlo da segurança ambiental será realizado pelo cumprimento das regras de exploração da barragem e tendo em conta, nomeadamente:
Inspecções na fase de exploração
Ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas
Arquivo técnico da obra relativo à exploração
O dono de obra manterá permanentemente actualizado e à disposição da Autoridade um arquivo técnico, com as suas peças devidamente ordenadas e classificadas, que integrará e dará continuidade ao arquivo técnico referido no artigo 26.º, do qual constarão, nomeadamente:
Aspectos gerais
Projecto de abandono
Âmbito e zonas de intervenção
Planeamento de emergência
Sistemas de aviso e alerta
Procedimentos gerais
Acções de guerra ou sabotagem
A Autoridade, em ligação com os serviços de protecção civil, colaborará com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna na aplicação das medidas de protecção mais adequadas para a segurança das barragens em situações de ameaça de guerra ou sabotagem.
Constituição do plano de emergência interno
Revisão e implementação do plano de emergência interno
Actualização do plano de emergência interno
Constituição do plano de emergência externo
Elaboração e actualização do plano de emergência externo
Procedimentos de emergência simplificados para as barragens da classe ii
Documentos técnicos de apoio
Aplicação às barragens em fase de construção, de primeiro enchimento e de exploração
(ver documento original)