- 1 -O plano de observação deve incluir disposições relativas à inspecção visual e ainda:
- a)À instalação e exploração de um sistema de observação, sempre que necessário;
- b)À análise do comportamento e avaliação das condições de segurança da barragem.
- 2 -Relativamente à inspecção visual, deve ter-se em atenção:
- a)A indicação da periodicidade das inspecções nas fases de construção, primeiro enchimento e exploração;
- b)O tipo das inspecções a realizar;
- c)Os principais aspectos a inspeccionar, quer nas obras quer no sistema de observação;
- d)A forma de apresentação dos resultados das inspecções.
- 3 -Relativamente à instalação e exploração do sistema de observação, devem ser dadas indicações sobre:
- a)A definição, devidamente justificada, das grandezas a observar que permitam avaliar as acções, as propriedades estruturais e as respostas das estruturas;
- b)As metodologias de observação e as características da aparelhagem a utilizar, incluindo a localização, o percurso dos cabos e as centrais de leitura;
- c)A frequência das leituras a efectuar durante as fases de construção, primeiro enchimento e primeiro e posterior períodos da exploração, bem como os critérios para a sua adaptação em casos de variação rápida das acções ou de ocorrências excepcionais.
- 4 -Relativamente à análise do comportamento e avaliação das condições de segurança, o plano de observação deve incluir indicações sobre:
- a)As grandezas a observar que permitam identificar e caracterizar comportamentos anómalos associados aos cenários de acidente e de incidente considerados no projecto;
- b)Os modelos de comportamento adequados ao controlo de segurança.
Artigo 19.º — Constituição do plano de observação
Vigente desde: 15/10/2007
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Em vigor desde 15/10/2007