- 1 -O director técnico da obra manterá actualizado, durante a construção, um livro paginado e selado pela Autoridade, que é designado por livro técnico da obra e onde são registadas, além de outras, as ocorrências com interesse do ponto de vista da segurança.
- 2 -O livro técnico da obra será posto à disposição da Autoridade, do LNEC, do autor do projecto e dos consultores durante as visitas à obra, devendo as diferentes entidades exarar nele as suas recomendações e comentários.
Artigo 24.º — Livro técnico da obra
Vigente desde: 15/10/2007
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Em vigor desde 15/10/2007