- 1 -O dono de obra deverá constituir e manter permanentemente actualizado e à disposição da Autoridade um arquivo técnico, com uma cópia em suporte informático para as barragens das classes i e ii, do qual constem, nomeadamente:
- a)O Regulamento de Segurança de Barragens e as respectivas normas complementares;
- b)O livro técnico da obra;
- c)O plano de observação;
- d)Todos os elementos do projecto, tal como a obra for sendo executada, incluindo os cálculos justificativos;
- e)Representação dos aspectos geológicos e geotécnicos da fundação da barragem e dos resultados relativos ao seu tratamento, bem como das obras subterrâneas;
- f)Fotografias representativas do saneamento das fundações e do seu tratamento e dos demais aspectos da construção;
- g)Os resultados dos ensaios de materiais utilizados - betão, solos, enrocamentos, maciço rochoso e outros materiais - e outros estudos laboratoriais efectuados e respectivos relatórios;
- h)Os programas de trabalhos;
- i)Os resultados da observação, sucessivamente obtidos e devidamente actualizados, e respectivos relatórios.
- 2 -Após a conclusão da construção, o dono de obra promoverá a elaboração de um relatório com a síntese dos elementos referidos no número anterior, que será disponibilizado à Autoridade.
Artigo 26.º — Arquivo técnico da obra relativo à construção
Vigente desde: 15/10/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2007