- 1 -O plano de primeiro enchimento da albufeira destina-se ao controlo de segurança nesta fase da vida da obra, devendo ser revisto pelo LNEC para as barragens da classe i e submetido a aprovação da Autoridade com adequada antecedência relativamente à data prevista para o início do enchimento.
- 2 -O plano contém, em regra, indicações sobre:
- a)Inspecção visual;
- b)Selecção de grandezas a observar, destinadas a um controlo expedito de segurança;
- c)Frequência de recolha de dados em função do programa de enchimento da albufeira;
- d)Patamares de enchimento, quando se justifique, correspondendo a cada patamar uma visita de inspecção e uma avaliação das condições de segurança;
- e)Modelos de comportamento para apoio da avaliação da segurança estrutural;
- f)Verificação da operacionalidade dos órgãos de segurança e exploração.
Artigo 29.º — Plano de primeiro enchimento da albufeira
Vigente desde: 15/10/2007
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Em vigor desde 15/10/2007