- 1 -O controlo da segurança estrutural será realizado de acordo com o disposto para o plano de observação, previsto na secção ii do presente capítulo, designadamente no que respeita aos aspectos de visitas de inspecção, de exploração do sistema de observação e de análise do comportamento e avaliação das condições de segurança das obras.
- 2 -Na exploração do sistema de observação deve considerar-se que:
- a)É recomendável a automatização da recolha, transmissão, validação e tratamento dos dados para as barragens das classes i e ii, podendo esta automatização ser imposta pela Autoridade;
- b)Os dados da observação devem ser imediatamente tratados e verificada a conformidade dos resultados correspondentes com os modelos de comportamento preestabelecidos, podendo esta verificação dar lugar a uma reformulação dos modelos e a uma reavaliação das condições de segurança das obras.
- 3 -Durante o primeiro período da fase de exploração serão elaborados relatórios de acordo com o plano de observação, após o que será elaborado o relatório final, compreendendo:
- a)A análise dos resultados de todas as observações efectuadas neste período;
- b)Os parâmetros definidores do comportamento normal da obra, com vista ao controlo de segurança no período subsequente;
- c)As informações complementares que possam contribuir para uma melhor previsão do comportamento da barragem para cenários de acidente;
- d)Uma eventual proposta de atualização do plano de observação para o período subsequente.
Artigo 36.º — Controlo da segurança estrutural
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/04/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2018
Decreto-Lei n.º 21/2018 - 1.ª Série(28/03/2018)
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