- 1 -A Autoridade efectuará periodicamente e quando julgar oportuno visitas, de inspecção, sempre que possível com a presença do técnico responsável pela exploração e com a colaboração do LNEC para as barragens da classe i.
- 2 -São objectivos dessas visitas:
- a)A inspecção visual das obras, incluindo a barragem e zonas que possam ser afectadas pela exploração, devendo ser dada especial atenção à existência de deslocamentos, fissuras, ressurgências e erosões;
- b)A verificação das condições de manutenção e operacionalidade dos órgãos de segurança e exploração.
- 3 -Será elaborado documento relativo a cada uma das inspecções, que poderá ter a forma de acta assinada pelos intervenientes, e que deverá ser registado no livro técnico da obra.
Artigo 40.º — Inspecções na fase de exploração
Vigente desde: 15/10/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/10/2007