- 1 -O abandono e a demolição das estruturas de uma barragem devem fazer-se respeitando as exigências de segurança e após aprovação da Autoridade.
- 2 -A Autoridade pode exigir a execução de trabalhos, incluindo a demolição de estruturas, com vista a garantir adequadas condições de segurança.
Artigo 43.º — Aspectos gerais
Vigente desde: 15/10/2007
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Em vigor desde 15/10/2007