- 1 -Com vista a fazer face a situações de acidente ou catástrofe, deve ser efetuado o planeamento de emergência para todas as barragens das classes i e ii.
- 2 -Na zona de auto-salvamento, que será definida no planeamento de emergência, deve o dono de obra responsabilizar-se pelo aviso à população e pelo alerta aos serviços e agentes de protecção civil.
- 3 -A gestão das situações de emergência é assegurada pelos serviços de protecção civil, incluindo o aviso às populações fora das zonas de auto-salvamento.
Artigo 45.º — Âmbito e zonas de intervenção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/04/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2018
Decreto-Lei n.º 21/2018 - 1.ª Série(28/03/2018)
Original